- 1 -Nas áreas naturais são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endémicas, exceto quando se torne indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral;
- b)Introdução de espécies invasoras, nos termos da legislação aplicável;
- c)Construção de novas edificações;
- d)Criação de pastagens e prática de atividade pecuária;
- e)Impermeabilização do solo, exceto quando decorrente das situações previstas nos números seguintes;
- f)Abertura de novos acessos;
- g)Movimentação de terras que alterem o atual perfil do relevo.
- 2 -Nestas áreas admitem-se os seguintes atos e atividades:
- a)Consolidação de encostas e taludes que apresentem problemas de erosão;
- b)Corte e arranque de exemplares arbóreos e arbustivos em mau estado de conservação, que ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de outros exemplares, mediante autorização nos termos da legislação em vigor;
- c)Manutenção e salvaguarda das condições atuais do coberto vegetal existente nas encostas e taludes consolidados e margens dos cursos de água, incluindo cortes salteados de árvores para limpeza ou manutenção do estado sanitário dos povoamentos florestais;
- d)Limpeza de material arbustivo, arbóreo e lenhoso existente, depositado ou caído nas encostas e taludes, junto a percursos e margens dos cursos de água;
- e)Operações de controlo e combate a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, no entanto por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação do plano de água das lagoas;
- f)Regeneração do coberto vegetal preferencialmente com espécies endémicas e/ou ribeirinhas.
- 3 -Os povoamentos florestais, quando sujeitos a corte final, conforme as normas previstas nos números anteriores, devem dar lugar à instalação de cobertos florestais mistos, com carácter multifuncional, recorrendo preferencialmente a espécies endémicas e nativas dos Açores, ou a outras espécies com elevado valor paisagístico.
- 4 -A instalação de novos povoamentos deve privilegiar um coberto florestal, permanente e estruturado, que possa ser gerido em regime jardinado de forma a minimizar a área de solo exposto aquando das ações de corte final.
- 5 -Os cortes devem ser sucessivos ou salteados, admitindo-se excecionalmente a possibilidade de realização de cortes rasos de exploração, exclusivamente em processos de reconversão florestal, preferencialmente com espécies endémicas e ou ribeirinhas, em situações em que a fisiografia ou a estrutura do povoamento não permita a exploração faseada.
- 6 -Nestas áreas todos os percursos e vias devem ter sistemas de drenagem, e no revestimento de pavimentos de percursos e vias devem ser evitados materiais suscetíveis de carreamento hídrico.
- 7 -Nestas áreas é permitida a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, em respeito pelas disposições da secção III do presente capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.
- 8 -A aplicação da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.
- 9 -A aplicação da alínea a) do n.º 1, das alíneas b) e c) do n.º 2 e dos n.os 3, 4 e 5 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.
Artigo 13.º — Regime específico
Vigente desde: 04/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2019