- 1 -As intervenções nas áreas florestais de proteção e, designadamente, as ações de exploração florestal são enquadradas pelas disposições constantes da presente subsecção, bem como pelo Manual de Boas Práticas para a Gestão Florestal da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.
- 2 -Nas áreas florestais de proteção são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endémicas, exceto quando se torne indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral;
- b)Introdução de espécies invasoras, nos termos da legislação aplicável;
- c)Criação de pastagens e prática de atividade pecuária;
- d)Construção de novas edificações.
- 3 -Os cortes de exploração devem ser sucessivos ou salteados, podendo realizar-se cortes rasos, em áreas não superiores a 5 ha, quando tal se justifique pela estrutura dos povoamentos ou fisiografia do terreno, sendo que apenas podem ser autorizadas sucessivas áreas a cortes rasos após a rearborização das áreas anteriormente exploradas.
- 4 -Ficam obrigadas à elaboração de Planos de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais com dimensão igual ou superior a 5 ha, que se encontrem sujeitas a uma gestão florestal ativa, aplicando-se, no entanto, a vigência dos Planos de Gestão Florestal aprovados antes da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 5 -O Plano de Gestão Florestal referido no número anterior deve cumprir as orientações e objetivos do Plano de Florestação, podendo, excecionalmente e de forma fundamentada, optar por práticas de gestão florestal distintas das constantes no presente artigo.
- 6 -Os povoamentos florestais de proteção, quando sujeitos a corte final, conforme as normas previstas nos números anteriores, devem dar lugar preferencialmente à instalação de cobertos florestais mistos, com carácter multifuncional, recorrendo a espécies endémicas e nativas dos Açores, ou a outras espécies com elevado valor madeireiro ou paisagístico.
- 7 -Na instalação de novos povoamentos, deve privilegiar-se a sua compartimentação através da implementação de faixas com 10 m a 20 m de largura, instaladas de acordo com modelos de silvicultura que garantam um coberto florestal permanente e estruturado, de modo a que as áreas contíguas possam ser exploradas em cortes sucessivos.
- 8 -São permitidas as operações de controlo e combate a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, no entanto, por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação do plano de água das lagoas.
- 9 -É permitido o corte e arranque de exemplares arbóreos e arbustivos em mau estado de conservação, que ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de outros exemplares, mediante autorização nos termos da legislação em vigor.
- 10 -A exploração florestal deve ocorrer preferencialmente por sistema de cabos aéreos ou através dos acessos já existentes sendo, no entanto, condicionado o transporte de madeira por arraste ou semiarraste ao longo dos mesmos.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos ou carregadouro para permitir a retirada de material lenhoso só pode ser autorizada quando associada a práticas de exploração florestal planeada e devidamente licenciada e em situações em que a abertura do acesso é a única alternativa viável.
- 12 -Nestas áreas é permitida a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, em respeito pelas disposições da secção III do presente capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.
- 13 -A aplicação das alíneas a) e d) do n.º 2 e dos n.os 3, 5, 9, 11 e 12 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.
- 14 -A aplicação da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 3, 5, 9 e 11 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.
Artigo 16.º — Regime específico
Vigente desde: 04/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2019