- 1 -Nas áreas agrícolas do POBHLSC são interditas a abertura de novos acessos e as movimentações de terras que alterem o perfil do relevo, nomeadamente, terraplanagens, aterros, terraceamentos e nivelamentos do solo.
- 2 -As áreas agrícolas do POBHLSC, sem prejuízo das licenças necessárias ao abrigo da legislação aplicável, obedecem aos seguintes condicionamentos:
- a)As mobilizações do solo com charruas, grades de discos acopladas e fresas só são permitidas mediante parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território;
- b)No início de cada ano agrícola o departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e com responsabilidade na monitorização do teor de fósforo do solo na zona terrestre adjacente notifica os agricultores sobre as quantidades máximas de fósforo que, nos doze meses subsequentes, podem aplicar ao solo em cada uma das suas parcelas, considerando os critérios seguintes:
- i)Determinação quantitativa pelos métodos de Egner-Riehm ou de Olsen do teor de fósforo do solo em cada parcela objeto de uma indicação;
- ii)Cálculo de adubação, fixando como condição necessária a manutenção dos limites máximos para o teor de fósforo do solo constantes do artigo 9.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, em função dos resultados das análises de terra pelo método de Egner-Riehm ou, em alternativa, pelo método de Olsen;
- c)A adubação fosfatada das parcelas agrícolas respeita obrigatoriamente as indicações a que se refere a alínea anterior, relativas às quantidades máximas deste elemento químico que, em cada ano, são aplicadas ao solo sob a forma de adubo.
- 3 -Quando seja adotado o uso florestal destas áreas, devem ser aplicadas as disposições de gestão das áreas florestais de produção.
- 4 -Nestas áreas é permitida a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, em respeito pelas disposições da secção III do presente capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.
- 5 -A construção de edificações de apoio exclusivo à atividade agrícola deve respeitar as disposições da secção III do presente capítulo e obedecer aos parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)O índice de ocupação do solo deve ter no máximo 0,02;
- b)A área de implantação deve ter no máximo 150 m2;
- c)O número máximo de pisos deve ser de um e a cércea máxima de 3,5 m.
- 6 -A aplicação dos n.os 4 e 5 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 20.º — Regime específico
Vigente desde: 04/04/2019
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Em vigor desde 04/04/2019