- 1 -As áreas de agropecuária com restrições específicas, sem prejuízo do que se estabelece nos números seguintes, e desde que não sejam efetuadas ações de mobilização do solo, destinam-se predominantemente aos usos agrícolas, florestais e de pastoreio de gado e, dentro dos primeiros, a culturas cuja taxa de exportação de fósforo seja equivalente à de 1 ha de pastagem.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior não são permitidas outras culturas forrageiras para além da pastagem, em especial a de produção de milho.
- 3 -Nestas áreas o encabeçamento pecuário não pode exceder 1,4 CN/ha.
- 4 -Nestas áreas é admitida a reconversão do uso agrícola, de pastagem e de outras culturas, para uso florestal.
- 5 -No caso de necessidade de renovação da pastagem para efeitos de proteção do solo, pode ser permitida a mobilização do solo, desde que devidamente autorizada pelos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de agricultura e de ordenamento do território.
Artigo 21.º — Áreas de agropecuária com restrições específicas
Vigente desde: 04/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2019