- 1 -As áreas de agropecuária sem restrições específicas, sem prejuízo do que se estabelece nos números seguintes, destinam-se predominantemente aos usos agrícolas, florestais e de pastoreio de gado e, dentro dos primeiros, as culturas cuja taxa de exportação de fósforo seja equivalente à de 1 ha de pastagem.
- 2 -Nas áreas de agropecuária sem restrições específicas, o encabeçamento pecuário não deve exceder 1,4 CN/ha.
- 3 -Nestas áreas é admitida a reconversão do uso agrícola, de pastagem e de outras culturas, para uso florestal.
Artigo 22.º — Áreas de agropecuária sem restrições específicas
Vigente desde: 04/04/2019
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