As áreas de estacionamento correspondem aos atuais parques de estacionamento, assinalados na Planta de Síntese, ou outros que se mostrem necessários concretizar, nos termos do disposto no artigo 37.º do presente Regulamento e sujeitos a parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 28.º — Áreas de estacionamento
Vigente desde: 04/04/2019
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Em vigor desde 04/04/2019