- 1 -A ocupação da área edificada das Sete Cidades deve salvaguardar as suas características tipológicas e morfológicas, articulando uma ocupação disseminada e integrada na envolvente paisagística, admitindo-se os usos habitacional, turístico, de comércio e serviços, de equipamentos e de indústria do tipo 3.
- 2 -Para a área edificada das Sete Cidades deve ser elaborado um plano de pormenor, que inclua a área preferencialmente destinada à expansão urbana, a aprovar no prazo de três anos.
- 3 -Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido no artigo anterior, todas as operações de urbanização e edificação estão sujeitas às seguintes restrições:
- a)Os lotes terão, no mínimo, 12 m de largura, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro;
- b)As edificações nunca serão geminadas nem em banda;
- c)A área dos anexos para apoio agrícola poderá chegar até aos 10 % da área do lote, não podendo nunca exceder os 30 m2 ou ter dois pisos definidos;
- d)Todos os projetos de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição deverão possuir qualidade arquitetónica e de integração na paisagem e submeter-se à apreciação do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território;
- e)Em relação à rua, as edificações deverão manter um afastamento mínimo de 10 m do seu eixo, garantindo a existência de um característico jardim na frente das casas, salvaguardando-se, no entanto, alinhamentos definidos por construções já existentes;
- f)O ajardinamento deverá ser vedado com um murete, com limite máximo de 1,5 m de altura, com um artifício na marcação da entrada;
- g)Nas edificações destinadas a usos não habitacionais, em casos excecionais devidamente fundamentados, aceita-se que o número máximo de pisos seja de dois e a cércea máxima de 6 m;
- h)Todas as edificações deverão ser isoladas, podendo estar encostadas ao limite do lote, desde que não constituam construções geminadas ou em banda;
- i)As casas terão um piso, com aproveitamento da falsa, de acordo com os moldes característicos;
- j)A frente das casas não deverá passar os 13 m nas de um piso e apenas 10 m quando tiverem aproveitamento da falsa;
- k)Nas casas de um só piso, a cércea do beiral não deverá exceder os 3,20 m;
- l)Nas casas de empena voltada ao caminho, a cércea do beiral não deverá exceder os 4 m acima da soleira da porta;
- m)Nas casas de empena lateral e que tenham aproveitamento da falsa, a cércea do beiral deverá rondar os 3,40 m;
- n)Poderão os autores dos projetos ter liberdade para concretizar todas as situações construídas que desejarem, mas tendo em consideração as duas principais tipologias locais, como seja:
- i)A casa de um só piso, sem aproveitamento da falsa e empena lateral, em cuja fachada se encontra uma porta a meio e uma janela de cada lado, existindo normalmente num dos topos o forno exterior (tipologia mais antiga, identificada com a casa saloia);
- ii)Casa de empena voltada à rua, com aproveitamento da falsa, que apresenta na fachada uma porta a meio e três, quatro ou cinco janelas na empena, existindo normalmente no tardoz da casa o forno exterior (tipologia com cinquenta anos, mas característica do nordeste micaelense). Alguns destes modelos são concebidos da forma descrita, mas implantados perpendicularmente à rua, com entrada pelo acesso lateral;
- o)As molduras deverão envolver, parcial ou totalmente, os vãos e panos de fachada, sendo a sua expressão aconselhada entre os 12 cm e os 20 cm;
- p)Os socos deverão ser de cor diferente da moldura e subir de 40 cm a 60 cm da cota de soleira;
- q)Não serão permitidas faixas coloridas atravessando os volumes, quer longitudinal quer perpendicularmente;
- r)Deverão nas novas edificações ser evitadas as janelas de três folhas ou de folhas com vidros inteiros;
- s)Construtivamente, serão usadas as alvenarias, sendo a madeira reservada para estruturas leves, mansardas, espaços anexos ou granéis;
- t)O acabamento das paredes exteriores deverá ser liso e nunca texturado;
- u)A cobertura deverá ser em telha do tipo regional, sendo o seu remate lateral executado segundo a maneira tradicional;
- v)Sempre que a construção for de pedra dura e alvenaria fechada, deverá a mesma ser preservada.
- 4 -As infraestruturas elétricas e de telecomunicações devem ser preferencialmente subterrâneas e a sua instalação ou reinstalação carece de parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 31.º — Área edificada das Sete Cidades
Vigente desde: 04/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2019