- 1 -Os cursos de água e respetivas faixas-tampão encontram-se delimitados na Planta de Síntese, sem prejuízo de verificação da sua existência no território, e subordinam-se às respetivas orientações.
- 2 -Os cursos de água possuem uma faixa-tampão delimitada de acordo com a largura da margem dos recursos hídricos fixada na legislação em vigor.
- 3 -Os cursos de água e respetivas faixas-tampão devem ser alvo de um programa integrado de intervenção.
- 4 -Na arborização das faixas-tampão deve recorrer-se, preferencialmente, a espécies endémicas ou ribeirinhas.
Artigo 34.º — Cursos de água
Vigente desde: 04/04/2019
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