- 1 -Sem prejuízo das normas específicas que resultam de cada uma das áreas integradas na zona terrestre adjacente, todas as operações urbanísticas, tais como as obras de conservação, alteração, demolição, construção, reconstrução e ampliação de edificações, bem como as resultantes de operações de loteamento, regem-se pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -Todos os projetos a desenvolver devem possuir qualidade arquitetónica e integração paisagística.
- 3 -Para efeitos de projeto de espaços exteriores, a impermeabilização das áreas adjacentes à construção deve ser reduzida ao mínimo indispensável.
- 4 -As fachadas e empenas devem ser tratadas com materiais de revestimento exterior que assegurem uma imagem qualificada e parâmetros de resistência adequados às condições atmosféricas locais, procurando privilegiar-se a utilização de materiais tradicionais.
- 5 -A utilização de elementos exteriores às edificações deve respeitar os seguintes requisitos:
- a)É interdita a colocação de publicidade nas coberturas, bem como qualquer suporte luminoso, independentemente da sua localização, admitindo-se, apenas, a iluminação indireta de elementos publicitários;
- b)É interdita a aplicação de tintas texturizadas, pinturas decorativas, elementos decorativos apostos, pedra colada e revestimento cerâmico;
- c)As paredes devem ser, preferencialmente, na cor natural do material, tons pastel suaves ou branco, e as molduras e socos, caso existam, devem ser na cor natural do material, ou tons de verde-escuro, azul, castanho ou cinza;
- d)Os vãos e gradeamentos devem ser, preferencialmente, na cor natural do material ou nas cores branco ou tons de verde-escuro, azul, vermelho, ocre ou cinza;
- e)São interditas faixas coloridas atravessando os volumes, quer longitudinal quer perpendicularmente;
- f)O obscurecimento exterior deve ser efetuado através de portadas ou estores embutidos, não se permitindo a instalação de caixas de estores exteriores.
- 6 -A utilização de quaisquer elementos acessórios relativos a instalações técnicas especiais depende da sua integração obrigatória no projeto de arquitetura e construção, ficando ainda sujeita às seguintes prescrições:
- a)As instalações de eletricidade e telecomunicações devem realizar-se de forma subterrânea;
- b)Com exclusão das condutas de drenagem de águas pluviais (caleiras e tubos de queda), nunca se aceita qualquer instalação técnica de água, eletricidade e gás ou outra que seja visível do exterior;
- c)A colocação de painéis solares, de antenas de telecomunicações e de aparelhos de ar condicionado depende da sua comprovada integração na solução arquitetónica, tendo em atenção a minimização do seu impacte visual.
Artigo 35.º — Edificações
Vigente desde: 04/04/2019
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Em vigor desde 04/04/2019