- 1 -Em toda a área do plano de água são interditas as seguintes utilizações:
- a)Consumo de água;
- b)Lançamento de quaisquer efluentes;
- c)Uso balnear;
- d)Mergulho;
- e)Aquicultura e piscicultura;
- f)Atividades náuticas recreativas e desportivas no plano de água das lagoas de Santiago e Rasa.
- 2 -Na área abrangida pelo plano de água das lagoas Azul e Verde, e nos termos do disposto no presente capítulo, são admitidas as atividades náuticas recreativas e desportivas.
- 3 -Na área do plano de água das lagoas Azul e Verde são condicionadas as seguintes utilizações, desde que compatíveis com a utilização sustentável da lagoa e não promovam a degradação da qualidade da água:
- a)Pesca à linha, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pesca em águas interiores;
- b)Atividades náuticas recreativas e desportivas, designadamente a navegação a remo, à vela ou outra, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos;
- c)Qualquer atividade coletiva organizada, desde que autorizada pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de recursos hídricos e de ordenamento do território.
- 4 -Na área do plano de água, pode ser autorizada, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos, a navegação a motor em atividades de investigação científica e no apoio a atividades náuticas e competições desportivas, preferencialmente utilizando motores elétricos ou alimentados por outra fonte não poluente, bem como o voo de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.
- 5 -As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização e de monitorização do plano de água.
Artigo 8.º — Regime de gestão
Vigente desde: 04/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2019