Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional e nas situações em que os documentos previstos no artigo 7.º não contenham a informação em conformidade, poderão ser aceites outros documentos que, no seu conjunto, contenham todos os elementos necessários à atribuição do subsídio social de mobilidade.
Artigo 14.º — Norma transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - 1.ª Série(30/11/2021)
Original
Em vigor de 02/04/2019 a 30/11/2021