Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar regional regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira, no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial através da dinamização da economia da ilha.
Definições
Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende-se por:
Beneficiários
Subsídio social de mobilidade
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Condições de atribuição e pagamento
Documentos comprovativos da elegibilidade
Restituição do subsídio social de mobilidade
Irregularidades e fraudes ao regime
Dotação orçamental
Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela dos transportes aéreos e marítimos assegurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental inscrita para o efeito.
Apuramento do montante de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar ao departamento do Governo Regional com a tutela da área dos transportes, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Fiscalização
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
Norma transitória
Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional e nas situações em que os documentos previstos no artigo 7.º não contenham a informação em conformidade, poderão ser aceites outros documentos que, no seu conjunto, contenham todos os elementos necessários à atribuição do subsídio social de mobilidade.
Norma interpretativa
O limite constante dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M deve ser sempre aferido por comparação entre as tarifas normais, praticadas pelos operadores de transporte, aplicáveis a um passageiro residente no Porto Santo e a um passageiro residente na Madeira e não em função do preço do bilhete efetivamente pago, quando inferior à tarifa normal.
Desmaterialização de processos
A desmaterialização do processo regulado pelo presente diploma, designadamente o requerimento do subsídio, o seu processamento e pagamento, e ainda eventuais operações de reembolso aos operadores de transporte, será facultada através do Portal SIMplifica, nos termos a regulamentar por portaria do Vice-Presidente do Governo.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2016/M, de 26 de fevereiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos