- 1 -O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da aquisição da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto regulamentar regional.
- 2 -Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Governo Regional, a transportadora aérea e/ou marítima pode adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
Artigo 3.º — Beneficiários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - 1.ª Série(30/11/2021)
Original
Em vigor de 02/04/2019 a 30/11/2021