- 1 -As alterações às viagens inicialmente adquiridas e que já beneficiaram do pagamento do subsídio de mobilidade só podem ser confirmadas e aceites pelo operador de transporte que as comercializa desde que as novas datas estejam dentro do período de elegibilidade do subsídio, ou, caso assim não seja, desde que o beneficiário reembolse o Governo Regional do montante do subsídio que deixar de ser devido em virtude dessa alteração.
- 2 -O reembolso é efetuado através do operador de transporte que comercializa as viagens e tem poderes para as alterar no seu sistema de reservas, cabendo a este o papel de devolver as quantias recebidas ao Governo Regional de acordo com as regras que fiquem definidas no protocolo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Caso não se verifique o consumo efetivo da viagem por parte do beneficiário, este será igualmente obrigado à restituição do subsídio de mobilidade atribuído nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo seguinte.
- 4 -A restituição prevista no número anterior será regulada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 8.º — Restituição do subsídio social de mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - 1.ª Série(30/11/2021)
Original
Em vigor de 02/04/2019 a 30/11/2021