- 1 -O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de triciclos motorizados ou quadriciclos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
- 2 -O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 (euro) (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
Artigo 10.º — Valor do incentivo a triciclos motorizados ou quadriciclos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2023/A - 1.ª Série(27/11/2023)
Original