- 1 -O Provedor aprecia as queixas, reclamações e pedidos apresentados pelos Utilizadores sem poder decisório, dirigindo aos órgãos e serviços da administração regional autónoma competentes as recomendações necessárias para corrigir o ato ou as situações irregulares que o originaram.
- 2 -O Provedor não tem competência para anular, revogar modificar ou suspender quaisquer atos dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e a sua atividade não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.
- 3 -A atuação e intervenção do Provedor não prejudica a atividade exercida pelo Provedor de Justiça.
Artigo 12.º — Limites de intervenção
Vigente desde: 08/04/2021
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Em vigor desde 08/04/2021