- 1 -O Provedor elabora relatório anual circunstanciado da atividade desenvolvida durante o ano civil transato.
- 2 -O relatório de atividades deve indicar, designadamente, o número de queixas, reclamações e pedidos recebidos, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e pareceres bem como o respetivo acolhimento junto dos órgãos e serviços visados.
- 3 -O relatório deve salvaguardar a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas, reclamações e pedidos apresentados, e dele devem constar as situações previstas nos artigos 22.º e 23.º
- 4 -O relatório de atividades será apresentado ao Conselho do Governo Regional, até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 27.º — Relatório de atividades
Vigente desde: 08/04/2021
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Em vigor desde 08/04/2021