Aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional
Objeto
O presente diploma aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional, abreviadamente designado por Estatuto.
Funções
Âmbito de atuação
A intervenção do Provedor incide sobre a atividade dos órgãos e serviços da administração regional autónoma, direta e indireta, serviços e fundos autónomos, entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, nomeadamente sobre a prestação de serviços aos cidadãos e empresas, seja ela presencial, digital ou digital assistida.
Autonomia
A atividade do Provedor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei.
Direito de queixa
Gratuitidade
A atividade do Provedor é gratuita para os Utilizadores que lhe dirigem as suas queixas, reclamações e pedidos.
Designação
Duração do mandato
Incompatibilidades
Dever de sigilo
Competências
Sem prejuízo das competências atribuídas a serviços e organismos da administração regional autónoma, ao Provedor, compete:
Limites de intervenção
Outros direitos
O Provedor goza de livre-trânsito e acesso às instalações das entidades abrangidas pelo seu âmbito de atividade e de todos os organismos públicos referidos no artigo 3.º
Estatuto remuneratório
Meios de funcionamento
Gabinete do Provedor
Iniciativa
Formalização
Apreciação preliminar
Diligências instrutórias
Dever de cooperação
Todos os órgãos e serviços da administração regional autónoma têm o dever de colaboração com o Provedor e de prestar os esclarecimentos e as informações que lhe sejam solicitados, contribuindo para o exercício e prossecução das suas funções, designadamente, facultando documentos e processos para exame, quando solicitado, no prazo que lhes for fixado para o efeito.
Arquivamento
Encaminhamento
O Provedor deve informar sempre os Utilizadores dos meios graciosos ou contenciosos especialmente previstos na lei que estejam ao seu dispor, podendo limitar-se a encaminhá-los para a entidade competente.
Audição prévia
O Provedor deve sempre ouvir, presencialmente ou por escrito, os órgãos e serviços visados, facultando-lhes um prazo razoável para se pronunciarem sobre os factos que lhes são imputados, prestando os esclarecimentos e solicitando as diligências que se reputem necessárias, antes da tomada de quaisquer decisões.
Participação a outras entidades
Recomendações, pareceres e relatórios
Relatório de atividades
Entrada em vigor
O presente Estatuto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.