- 1 -Os Utilizadores podem apresentar ao Provedor queixas, reclamações e pedidos, sobre os serviços públicos prestados pelos órgãos e serviços da administração regional autónoma, que procederá à respetiva apreciação, sem poder decisório ou vinculativo, dirigindo aos órgãos e serviços competentes as recomendações e pareceres necessários.
- 2 -Os procedimentos para apresentação das queixas, reclamações e pedidos pelos Utilizadores e o respetivo processo encontram-se previstos no capítulo iii do presente Estatuto.
Artigo 5.º — Direito de queixa
Vigente desde: 08/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2021