Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Agregado familiar do estudante», o elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, sendo constituído pelo próprio e pelas pessoas seguintes, que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;
- ii)Parentes e afins até ao 4.º grau da linha reta e da linha colateral;
- iii)Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado, por decisão judicial ou administrativa, de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- iv)Adotados e tutelados pelo estudante, ou por qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- v)Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil, na sua redação em vigor;
- b)«Apoio social», um subsídio, não reembolsável, de prestação única;
- c)«Estudante deslocado», aquele que se encontre a frequentar um estabelecimento de ensino superior fora da sua ilha de residência, ou que se desloque a uma distância superior a 50 km da sua localidade de residência, para poder frequentar o curso em que está inscrito;
- d)«IAS», corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da legislação aplicável em vigor;
- e)«Rendimento global do agregado familiar», o valor global de todos os rendimentos num ano civil, considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designadamente:
- i)Rendimentos de trabalho dependente ou independente;
- ii)Rendimentos empresariais e profissionais;
- iii)Rendimentos de capitais;
- iv)Rendimentos prediais;
- v)Pensões;
- vi)Prestações sociais;
- vii)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- viii)Bolsa de formação;
- ix)Quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- f)«Rendimento mensal per capita», para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o rendimento anual do agregado familiar dividido pelo número de elementos do mesmo agregado, a dividir por 12 meses;
- g)«Trabalhador-estudante», o estudante que, no ano letivo para o qual requer o apoio social, beneficia deste estatuto, nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar.