- 1 -Ao Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR, doravante designada por SMCJ-PGR, compete:
- a)Assegurar a manutenção, preservação, plantio, cultivo e tratamento de espécies vegetais, em articulação com os serviços competentes do Governo Regional em matéria de floricultura, silvicultura e recursos florestais;
- b)Assegurar a gestão e orientação técnica referente à conservação das espécies vegetais e dos recursos florísticos dos parques e jardins dos palácios afetos à PGR;
- c)Efetuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades das espécies referidas nas alíneas anteriores, propondo e programando a execução das intervenções que se revelem necessárias;
- d)Estudar e elaborar normas de arborização e controlar a sua aplicação;
- e)Efetuar e manter atualizado o inventário das espécies existentes nos parques e jardins da PGR;
- f)Selecionar, multiplicar e distribuir plantas com interesse científico, ornamental ou económico;
- g)Colaborar em estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura;
- h)Assegurar a limpeza adequada e permanente dos jardins dos palácios afetos à PGR;
- i)Assegurar as regras de visitação pública dos jardins dos palácios afetos à PGR, propondo, para o efeito, o respetivo regulamento;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O SMCJ-PGR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 14.º — Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/01/2025
Original
Em vigor de 14/02/2023 a 24/01/2025