- 1 -À Secção de Expediente, doravante designada por SE, compete:
- a)Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação, expedição e encaminhamento de documentos e correspondência;
- b)Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à respetiva organização e arquivo;
- c)Assegurar a reprodução de documentos e a emissão de certidões dos documentos existentes no arquivo da Secretaria-Geral;
- d)Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores, pelos serviços integrados na PGR;
- e)Promover a aplicação de técnicas de simplificação dos circuitos administrativos, de acordo com as orientações do CID-PGR;
- f)Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos que lhe sejam confiados;
- g)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A SE é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 16.º — Secção de Expediente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/01/2025
Original
Em vigor de 14/02/2023 a 24/01/2025