- 1 -O CCEJ-GR é dirigido por um diretor, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -O recrutamento e provimento do diretor do CCEJ-GR é feito nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, de entre indivíduos licenciados em direito, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, adequada ao desempenho da função.
- 3 -Ao diretor do CCEJ-GR compete:
- a)A prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições e competências do CCEJ-GR e as demais que não estejam cometidas a outros departamentos do Governo Regional, desde que sejam solicitados;
- b)Exercer os poderes de superintendência e coordenação da atividade do CCEJ-GR;
- c)Informar e prestar contas da atividade do CCEJ-GR;
- d)Propor ao Presidente do Governo a nomeação de consultores para desempenharem funções no CCEJ-GR;
- e)Proceder à distribuição de tarefas pelos consultores e técnicos superiores do CCEJ-GR e analisar, verificar e validar os trabalhos por estes produzidos;
- f)Proferir parecer sobre a contratação externa de serviços jurídicos sempre que solicitado pelo Presidente do Governo ou pelo chefe do respetivo gabinete;
- g)Acompanhar e orientar a elaboração dos processos mais complexos ou de natureza confidencial ou reservada que deem entrada no CCEJ-GR;
- h)Avaliar o desempenho profissional dos consultores e técnicos superiores que desempenham funções no CCEJ-GR;
- i)Exercer poder disciplinar relativamente aos consultores e técnicos superiores que desempenham funções no CCEJ-GR;
- j)Propor ao Presidente do Governo a contratação externa de serviços jurídicos e de patrocínio judiciário, quando se considerar adequado;
- k)Representar o CCEJ-GR junto de outros serviços e entidades;
- l)Exercer os poderes de superintendência e cooperação relativamente à atividade do CEJO;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por regulamento ou, ainda, que lhe sejam determinadas, delegadas ou subdelegadas.
- 4 -As competências do diretor do CCEJ-GR são suscetíveis de delegação num consultor, com exceção do disposto nas alíneas b), c), d) e i) do número anterior.
- 5 -Nos casos de ausência, falta ou impedimento do diretor do CCEJ-GR, cabe ao consultor mais antigo em funções, ou outro por aquele designado, agir no exercício da sua competência.
Artigo 21.º — Diretor do CCEJ-GR
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/01/2025
Original
Em vigor de 14/02/2023 a 24/01/2025