- 1 -Exercem funções de consultores, no âmbito das competências do CCEJ-GR, trabalhadores que integram um dos níveis seguintes:
- a)Consultor sénior iii;
- b)Consultor sénior ii;
- c)Consultor sénior i;
- d)Consultor;
- e)Técnico de informática.
- 2 -Podem ser recrutados para o desempenho de funções de consultor no CCEJ-GR, os indivíduos de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, licenciados em direito ou das áreas da ciência jurídica, economia, gestão, finanças, informática ou tecnologias da informação e comunicação, com ou sem vínculo à Administração Pública.
- 3 -Para efeitos do recrutamento referido no número anterior, os consultores do CCEJ-GR classificam-se pelos níveis seguintes:
- a)Consultor sénior iii, a recrutar de entre indivíduos detentores do grau de doutor conferido nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas;
- b)Consultor sénior ii, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 15 anos;
- c)Consultor sénior i, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 6 anos e inferior a 15 anos;
- d)Consultor, a recrutar de entre licenciados ou mestre nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional igual ou superior a 2 anos e inferior a 6 anos.
- e)Técnico de informática, a recrutar de entre detentores do 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe seja equiparado, e que possuam comprovada experiência profissional igual ou superior a 15 anos, na área da informática, designadamente no apoio informático a utilizadores e na gestão e manutenção de infraestruturas e redes informáticas, entre outras.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores do CCEJ-GR podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
- 5 -Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, os consultores afetos ao CCEJ-GR só podem acumular o exercício de funções públicas com funções ou atividades privadas, nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 7 -O exercício de funções de consultor do CCEJ-GR releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
- 8 -Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços a estabelecer pelo diretor, os consultores do CCEJ-GR estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
- 9 -Aos técnicos de informática previstos na alínea e) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4 e seguintes.
Artigo 58.º — Consultores do CCEJ-GR
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 25/01/2025
Original
Em vigor de 14/02/2023 a 24/01/2025