- 1 -Os serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma da Madeira englobados na previsão do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, independentemente do número de trabalhadores ao seu serviço, elaboram anualmente o balanço social.
- 2 -O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro.
- 3 -O disposto no presente diploma é ainda aplicável às empresas públicas e demais entidades que integram o setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, designadamente as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 1.º — Obrigatoriedade do balanço social
Vigente desde: 10/01/2023
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Em vigor desde 10/01/2023