Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, que regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública
Obrigatoriedade do balanço social
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Forma de envio e publicidade
Mapas do balanço social
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 27/2010, de 29 de abril, sobre os mapas do balanço social.
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma aplica-se ao balanço social que os serviços entreguem durante o ano de 2023, com os dados reportados a 31 de dezembro de 2022.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 21 de dezembro de 2022.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 4 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)
116038335