- 1 -Os mapas do balanço social a elaborar pelos serviços, com mais de 50 trabalhadores, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º constam do anexo i ao presente diploma.
- 2 -Os mapas do balanço social a enviar pelos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, com menos de 50 trabalhadores, e os serviços a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º constam do anexo ii ao presente diploma.
- 3 -Os mapas referidos nos números anteriores podem ser alterados por portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 5.º — Mapas do balanço social
Vigente desde: 10/01/2023
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Em vigor desde 10/01/2023