- 1 -A criação dos serviços prevista no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos respetivos serviços criados, previstos no mapa anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 23.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024