- 1 -À DRCID compete, nomeadamente:
- a)Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente na definição e estruturação das políticas, programas, medidas e objetivos em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento;
- b)Propor e apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração com outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;
- c)Promover, assegurar e avaliar a execução das políticas, programas e medidas da VPGR em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento;
- d)Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre aquelas;
- e)Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;
- f)Propor e executar os mecanismos de financiamento adequados à execução das políticas regionais em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento;
- g)Propor e executar as ações que, no âmbito do ensino superior, sejam assumidas pela Região Autónoma dos Açores;
- h)Financiar e, ou, cofinanciar programas e projetos de investigação científica, de desenvolvimento experimental, de inovação, e divulgação científica, acompanhando a sua execução;
- i)Promover a criação e o desenvolvimento de infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica, inovação e desenvolvimento, divulgação da ciência, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
- j)Apoiar a realização de conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;
- k)Promover a qualificação e requalificação profissional de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência e inovação, através da atribuição de bolsas e subsídios, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
- l)Propor e implementar medidas conducentes à contratação de investigadores para a Comunidade Regional de Investigação e Inovação, promovendo, assim, a valorização dos mesmos, em estreita colaboração com entidades relevantes do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores;
- m)Propor e implementar medidas conducentes à integração dos investigadores do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores em redes internacionais de investigação e inovação;
- n)Apoiar a valorização económica, social e pública do conhecimento, bem como a transferência de tecnologia, através de ações específicas nos domínios da investigação, desenvolvimento e inovação;
- o)Promover a credenciação de profissionais e entidades nas áreas da ciência, e da sociedade da informação e do conhecimento, de acordo com a legislação aplicável, e em colaboração com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
- p)Elaborar, rever e implementar a estratégia de especialização inteligente da Região Autónoma dos Açores;
- q)Executar as tarefas delegadas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução do financiamento proveniente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para as áreas da Investigação e Inovação de base tecnológica;
- r)Promover e divulgar no exterior as potencialidades da Região Autónoma dos Açores;
- s)Desenvolver iniciativas que promovam a captação de investimento;
- t)Cooperar com os parques empresariais vocacionados para a atração e instalação de empresas internacionais, nomeadamente para promoção de dinâmicas de competitividade, transferência de conhecimento e inovação;
- u)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCID, ou a outros organismos, públicos ou privados.
- 3 -O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCID.
Artigo 22.º — Competências
Vigente desde: 22/01/2025
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Em vigor desde 22/01/2025