- 1 -À Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta, adiante designada de DADAA, compete, nomeadamente:
- a)Assegurar a execução de projetos de sistemas de informação relacionados com análise de dados e de dados abertos;
- b)Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital que contribua para o acesso ao património político e histórico da autonomia dos Açores, nomeadamente a PAAD - Plataforma Autonomia dos Açores Digital;
- c)Promover e coordenar, em articulação com o departamento com competência em matéria de cultura, projetos de digitalização e disponibilização online de coleções digitais, que tenham relevância para o conhecimento e divulgação da história dos Açores e do processo autonómico;
- d)Dinamizar a cooperação e intercâmbio com entidade análoga da Região Autónoma da Madeira, bem como de outras regiões europeias de equiparado estatuto político, para trabalho conjunto de acervo similar, em plataforma digital;
- e)Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital de dados abertos da administração pública regional que promova a administração aberta e transparente;
- f)Desenvolver e manter atualizado o Portal da Transparência do Governo Regional dos Açores;
- g)Cooperar com outras entidades na desmaterialização e disponibilização de obras sobre o conhecimento dos Açores, história da autonomia e açorianidade;
- h)Estabelecer parcerias com instituições culturais, educativas e sociais, visando a formação, promoção e divulgação da autonomia e cidadania;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DADAA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 39.º — Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta
Vigente desde: 22/01/2025
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Em vigor desde 22/01/2025