- 1 -Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma, deslocados do exterior da Região Autónoma dos Açores, ou de ilha diferente da ilha onde se situa a unidade de saúde de destino, são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária, a título de compensação das despesas resultantes da sua deslocação e transporte:
- a)Valor despendido no transporte, por via aérea, para o médico e respetivo agregado familiar, para a ilha do novo local de trabalho, incluindo animais de companhia;
- b)Transporte de bens, por via marítima, até ao limite de 10 m3, para todo o agregado familiar;
- c)Transporte de um veículo automóvel ligeiro, desde que este se verifique nos 90 dias anteriores ou imediatos ao início de funções;
- d)Três passagens aéreas por ano para o trabalhador médico, em tarifa económica, mediante a apresentação dos respetivos recibos junto da unidade de saúde;
- e)Pagamento do valor correspondente a uma passagem aérea por ano, em tarifa económica, para cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, e filhos dependentes até aos 25 anos, no caso de os mesmos não residirem na Região Autónoma dos Açores com o trabalhador médico, mediante a apresentação dos respetivos recibos do valor despendido, junto da unidade de saúde.
- 2 -O pagamento das compensações referidas no presente artigo é da responsabilidade da unidade de saúde de destino.
Artigo 4.º — Compensação das despesas de deslocação e transporte
Vigente desde: 26/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2026