Servirá de secretário o funcionário da Direcção Regional de Turismo que for designado para o efeito pela Direcção Regional de Turismo, sem direito a voto, ao qual competirá elaborar a acta das reuniões e dar andamento a todo o seu expediente.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 17/03/1981
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Em vigor desde 17/03/1981