Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Turismo
A Direcção Regional de Turismo é integrada pelos seguintes serviços:
A Direcção dos Serviços de Formação Profissional compreende todos os serviços necessários para o bom funcionamento do Hotel-Escola e da Escola de Formação Turística e Hoteleira e integra a Divisão de Formação Turística e Hoteleira.
O funcionamento da Escola de Formação Turística e Hoteleira e do Hotel-Escola será objecto de regulamento, a elaborar pela Direcção Regional de Turismo, sujeito à aprovação do Presidente do Governo Regional.
A Repartição Administrativa compreende:
O Conselho Regional de Turismo é o órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo que funciona, sob a presidência do Governo Regional, junto da Direcção Regional de Turismo, de harmonia com as disposições dos artigos seguintes.
Compete ao Conselho Regional de Turismo:
§ único. Em casos excepcionais, poderá ser convocado o Conselho Regional de Turismo, sem os condicionamentos do número anterior.
O Conselho Regional de Turismo poderá funcionar em reuniões restritas quando sejam objecto de deliberação assuntos específicos, a fim de serem devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias.
O Conselho Regional de Turismo, quando o julgar conveniente, poderá convocar para assistir às suas reuniões pessoas ou entidades não incluídas no artigo 9.º que poderão delas participar, sem direito a voto.
Servirá de secretário o funcionário da Direcção Regional de Turismo que for designado para o efeito pela Direcção Regional de Turismo, sem direito a voto, ao qual competirá elaborar a acta das reuniões e dar andamento a todo o seu expediente.
(Das atribuições)
À Direcção Regional de Turismo são cometidas, genericamente, as seguintes atribuições:
(Das competências)
Aos serviços da Direcção Regional de Turismo competirá executar todas as tarefas que lhes forem fixadas pelo director regional de Turismo e que caibam nas atribuições e competências que lhe são cometidas no presente diploma.
§ 1.º As Divisões acima mencionadas compreenderão ainda os serviços que se vierem a julgar necessários ao cabal desempenho das funções desta Direcção dos Serviços.
§ 2.º O quadro do pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira constará de mapa anexo ao presente diploma.
À Repartição Administrativa competirão essencialmente as matérias respeitantes a:
A Direcção Regional de Turismo pode ainda contratar pessoal que se mostre necessário à satisfação de necessidades transitórias imprescindíveis ao desempenho das suas atribuições que não possam ser executadas pelo pessoal permanente, de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e demais legislação aplicável.
O membro do Governo Regional competente pode autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal destinado a ocorrer a necessidades transitórias ou extraordinárias dos serviços, sob proposta do director regional de Turismo.
Serão criados, por portaria do membro do Governo Regional competente, cartões de identidade para uso exclusivo dos funcionários da Direcção Regional de Turismo.
Turismo:
As infracções relativas à liquidação e cobrança das taxas de turismo e respectiva cobrança coerciva são reguladas pelo disposto na legislação respectiva.
Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete aos funcionários da Direcção Regional de Turismo com funções de fiscalização o levantamento dos respectivos autos de transgressão.
Aos funcionários e agentes a integrar, através de lista nominativa, no quadro anexo a este diploma é considerada com eficácia retroactiva a partir de 17 de Outubro de 1979, de harmonia com o disposto no despacho conjunto publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro de 1979, a categoria funcional em que vierem a ser providos no mesmo quadro, contando-se-lhes o tempo para efeitos de antiguidade, promoção, aposentação e remuneração pelo exercício do cargo referente à integração.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo Regional competente, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário Regional do Trabalho, servindo de Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 19 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do presente diploma
(ver documento original)
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º do presente diploma
(ver documento original)