- 1 -À Direcção Regional de Turismo compete ainda, especificamente:
- a)Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos a submeter a parecer do Conselho Regional de Turismo;
- b)Superintender na administração das actividades turísticas, de acordo com as suas atribuições;
- c)Coordenar a actuação das diversas comissões locais de turismo, delegações e postos de turismo existentes na Região;
- d)Coordenar a actuação com os serviços centrais de turismo no que respeita à promoção coordenada;
- e)Dar execução às determinações do membro do Governo Regional responsável pelo sector e, bem assim, ter em atenção os pareceres do Conselho Regional de Turismo;
- f)Submeter à apreciação do Conselho Regional de Turismo todos os assuntos que considere de interesse turístico;
- g)Dirigir e superintender todos os serviços da actividade turística da Região Autónoma da Madeira;
- h)Elaborar e propor superiormente a aprovação do regulamento para a liquidação e cobrança das taxas de turismo e respectivas alterações;
- i)Elaborar e propor a aprovação dos regulamentos das actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira;
- j)Autorizar o pagamento de despesas, de acordo com os orçamentos aprovados superiormente;
- k)Administrar o património turístico da Região Autónoma da Madeira que como tal venha a ser definido;
- l)Cobrar e arrecadar as receitas provenientes de actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira, assim como de outras que lhe venham a ser afectas;
- m)Inspeccionar todos os serviços e estabelecimentos de actividades turísticas que se exerçam na Região Autónoma da Madeira;
- n)Cobrar as taxas devidas por vistorias ou licenças da sua competência;
- o)Aplicar sanções e as multas da sua competência;
- p)Exercer todas as funções que lhe sejam delegadas superiormente.
- 2 -A Direcção Regional de Turismo enviará à Direcção-Geral de Turismo o plano de actividades promocionais, após parecer do Conselho Regional de Turismo, para efeito do seu enquadramento no Plano Nacional de Promoção.
- 3 -Os planos de promoção turística da Região para o estrangeiro deverão ser coordenados com os planos globais de promoção do País.
- 4 -Para este efeito, todas as acções ligadas ao turismo dos serviços centrais no estrangeiro, e que respeitem à Região Autónoma da Madeira, deverão ser programadas e realizadas em estreita colaboração com a Direcção Regional de Turismo.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 17/03/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1981