- 1 -As delegações, comissões locais e postos de turismo serão constituídos por um mínimo de três membros.
- 2 -O número de membros das comissões locais e dos postos de turismo poderá ser aumentado por deliberação do Governo Regional, atenta a importância turística da respectiva área.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 17/03/1981
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Em vigor desde 17/03/1981