- 1 -À Direcção dos Serviços de Promoção, Relações Públicas, Publicidade, Propaganda e Animação competirá especialmente:
- a)A promoção turística da Região Autónoma;
- b)A publicidade turística da Região Autónoma;
- c)As relações públicas da Direcção Regional de Turismo;
- d)A promoção e execução dos programas de animação;
- e)A promoção e execução das actividades desportivas que pertençam à Direcção Regional de Turismo ou que tenham o seu apoio;
- f)As relações com o estrangeiro em geral e com os organismos internacionais;
- g)A realização de exposições, concursos, certames e outras manifestações de interesse turístico;
- h)A fiscalização da propaganda turística efectuada por outras entidades.
- 2 -Compete à Divisão de Marketing, Relações Públicas, Promoção, Publicidade, Propaganda, Animação e Ocupação de Tempos Livres:
- a)Manter uma pesquisa continua dos mercados geradores de turismo, tendo em atenção a evolução dos destinos concorrentes desta Região Autónoma;
- b)Manter permanente contacto com os centros de turismo de Portugal no estrangeiro, com os tour-operators que operam para a Região e com todas as organizações de turismo no continente e no estrangeiro;
- c)Representar a Direcção Regional de Turismo, desde que mandatada superiormente, em todos os acontecimentos turísticos, nacionais e estrangeiros, quando se verifique de interesse a participação da Região Autónoma da Madeira;
- d)Elaborar os mapas mensais e anuais de estatística em colaboração estreita com os serviços oficiais de estatística e outros, de modo que permitam uma observação permanente deste destino turístico;
- e)Manter, com a máxima eficiência, a secção de informações da sede da Direcção Regional de Turismo, bem como os postos de informação e comissões locais de turismo;
- f)Manter um serviço de recepção a agentes de viagens, jornalistas, escritores e demais entidades, de modo que não só lhes sejam fornecidos todos os elementos de interesse desta Região Autónoma como também se auscultem as suas sugestões sobre este destino;
- g)Facilitar as deslocações nesta Região Autónoma às entidades que a visitem, assim como estabelecer os contactos de que necessitem;
- h)Propor para aprovação superior, com a antecedência necessária, os planos promocionais e publicitários e fazê-los distribuir por toda a indústria turística desta Região Autónoma, de modo a permitir-lhe a elaboração do seu plano de participação;
- i)De acordo com o n.º 2 do artigo 17.º, coordenar com os centros de turismo de Portugal no estrangeiro os planos de promoção e publicidade, depois de superiormente aprovados, de modo a obter a mais eficiente colaboração daqueles organismos;
- j)De acordo ainda com os planos de promoção aprovados, depois de obtida a colaboração da indústria de turismo, participar, organizar e orientar a presença da Região Autónoma nos acontecimentos turísticos nacionais e estrangeiros de manifesto interesse para este destino turístico;
- l)Dinamizar a promoção turística da Região participando em iniciativas de outras entidades, quando se revelem de interesse para a Região Autónoma;
- m)Fiscalizar a propaganda turística da Região Autónoma efectuada por outras entidades;
- n)Promover a realização de exposições, concursos, certames, festivais e outras manifestações de interesse para o turismo, interno e externo, e propor a participação em iniciativas particulares que tenham o mesmo sentido;
- o)Promover, em colaboração com entidades públicas e privadas, a realização de programas de animação, criando ou participando na criação do equipamento necessário, nomeadamente para a prática de desportos de reconhecido interesse turístico;
- p)Promover a expansão do excursionismo e do campismo e de outras modalidades capazes de valorizarem e promoverem turística e humanamente a Região;
- q)Elaborar, com a necessária antecedência, os planos de actividade deste sector, de modo que sejam introduzidos nos programas promocionais de todas as entidades interessadas neste destino turístico.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 17/03/1981
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Em vigor desde 17/03/1981