- 1 -As funções de membro do Conselho Regional de Turismo e das comissões locais de turismo são gratuitas.
- 2 -Por cada reunião a que assistirem os membros do Conselho Regional de Turismo têm direito a uma senha de presença, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 17/03/1981
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Em vigor desde 17/03/1981