- 1 -Constituem receitas da Direcção Regional de
Turismo:
- a)As taxas de turismo;
- b)O adicional previsto no Decreto-Lei n.º 35973, de 23 de Novembro de 1946:
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)O produto das taxas cobradas pelas vistorias a estabelecimentos de interesse turístico, nomeadamente hoteleiros e similares, agências de viagens e turismo e parques de campismo, de acordo com o disposto no artigo 16.º;
- e)O produto das taxas cobradas por licenças concedidas pela Direcção Regional de Turismo, de acordo com o estabelecido no artigo 16.º;
- f)As multas por transgressões aos regulamentos de turismo e demais legislação em vigor, cuja aplicação seja da competência da Direcção Regional de Turismo ou de outros serviços regionais;
- g)As participações de lucros e rendas fixas;
- h)O lucro de explorações comerciais e industriais;
- i)Os subsídios permanentes:
- j)Os donativos;
- k)As comparticipações das autarquias locais;
- l)O produto de empréstimos contraídos;
- m)Quaisquer outras receitas resultantes da administração das actividades turísticas da Região Autónoma ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.
- 2 -As taxas de turismo incidem:
- a)Sobre os preços dos transportes utilizados pelos turistas, incluindo as embarcações que os conduzam do ancoradouro ao navio ou vice-versa;
- b)Sobre as contas dos hotéis, pensões ou quaisquer estabelecimentos de hospedagem, restaurantes, cafés, bares e outros semelhantes;
- c)Sobre as rendas das casas arrendadas por períodos não superiores a seis meses a pessoas que não tenham residência habitual e permanente na área da estância.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 17/03/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1981