Aos funcionários e agentes a integrar, através de lista nominativa, no quadro anexo a este diploma é considerada com eficácia retroactiva a partir de 17 de Outubro de 1979, de harmonia com o disposto no despacho conjunto publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro de 1979, a categoria funcional em que vierem a ser providos no mesmo quadro, contando-se-lhes o tempo para efeitos de antiguidade, promoção, aposentação e remuneração pelo exercício do cargo referente à integração.
ARTIGO 36.º
Vigente desde: 17/03/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/03/1981