- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 19.º do regime da caça, os proprietários e seus representantes podem exigir a exibição da licença aos que, no exercício da caça, entrem nos respectivos terrenos.
- 2 -Presume-se representante dos proprietários, salvo prova em contrário, todos os que se encontrem dentro dos respectivos terrenos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985