Regulamenta o regime da caça aplicável na Região Autónoma dos Açores
O exercício da caça na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, adiante designado por «regime da caça», e pelo presente diploma, que constitui a sua regulamentação.
As licenças previstas no presente diploma estão isentas de emolumentos, imposto do selo e adicionais e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede.
Pela concessão das licenças de caça são devidas as taxas seguintes:
As licenças de caça incluem o direito de utilização de batedores, furões e aves de presa, nos casos em que tal for permitido pelo presente diploma.
É proibido possuir ou transportar aves de presa ou dar guarida a estes animais ou andar munido dos mesmos sem possuir licença de caça.
Sempre que se torne necessário reduzir a densidade de espécies cinegéticas existentes nas áreas dos aeroportos e aeródromos, para efeitos de segurança das aeronaves, deverá ser dado conhecimento antecipado pelas entidades competentes à Direcção Regional dos Recursos Florestais.
Consideram-se murados ou vedados, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do regime da caça, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com a altura mínima de 1,50 m.
Os períodos venatórios na Região são estabelecidos por edital das respectivas comissões venatórias.
A caça pode ser exercida pelos processos autorizados no presente diploma.
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
É proibido, nos terrenos onde seja livre o direito de caçar:
Na autorização prevista no artigo 30.º do regime da caça serão fixados o período da sua validade e a espécie ou espécies e o número de exemplares cuja captura for permitida, excepto nos casos de anilhagem para fins de estudo.
Os exemplares de espécies cuja caça esteja proibida que forem abatidos sem autorização prevista no artigo anterior serão apreendidos e entregues à direcção dos serviços florestais respectiva, que poderá entregá-los a museus, estabelecimentos de ensino, organismos de fins científicos ou instituições similares.
Os pombos mansos que forem encontrados a causar prejuízo em quaisquer propriedades podem ser abatidos, por processos legalmente autorizados, pelos proprietários ou possuidores das áreas prejudicadas ou a pedido daqueles, nos termos do artigo 31.º do regime da caça.
As entidades responsáveis pelos postos de criação artificial de caça são obrigadas a participar à Direcção Regional dos Recursos Florestais, com a antecedência mínima de 15 dias, a data, local, número e espécie cinegética que eventualmente pretendam largar, tendo em vista o repovoamento cinegético.
A caça em infracção ao disposto nos artigos 18.º, 19.º, alíneas a) a g), e 20.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 50000$00 e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
A caça por quem não seja titular de carta de caçador será punida segundo a lei geral.
As autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização do cumprimento do presente diploma poderão:
Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos prescritos na lei, com indicação completa dos infractores, o número e data da carta de caçador e a entidade que a emitiu, descrição dos factos imputados, preceitos legais infringidos, o número e a espécie dos exemplares caçados e os processos usados, os instrumentos utilizados na prática da infracção, as apreensões efectuadas e demais elementos suficientes para o total esclarecimento dos factos ocorridos.
As autoridades competentes para a fiscalização que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção respeitante à matéria do presente diploma, mas sem que a tenham presenciado, deverão elaborar a respectiva participação, procedendo-se à instrução do processo nos termos do artigo 36.º
As secretarias judiciais enviarão à Direcção Regional dos Recursos Florestais, no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópias das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracção a disposições sobre caça.
São aprovados e fixados, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas:
A emissão das autorizações especiais e licenças de caça previstas nos artigos 10.º e 15.º do regime da caça será efectuada a partir de 1 de Junho de 1985.
Sobre as coimas previstas no presente diploma não incidem quaisquer adicionais.