- 1 -Os sinais para demarcação das propriedades constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do regime da caça devem ser colocados sobre postes à altura mínima de 1,50 m, em lugares bem visíveis, em todos os locais de passagem e no perímetro do terreno.
- 2 -Para efeitos deste artigo, só se presume que os respectivos proprietários ou possuidores não dão autorização quando sinalizem os respectivos terrenos de acordo com o número anterior.
Artigo 13.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985