- 1 -As reservas integrais de caça serão criadas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas a Direcção Regional dos Recursos Florestais e as comissões venatórias, ou por propostas destas, devendo as mesmas ser sinalizadas com tabuletas de modelo a aprovar por aquela Secretaria Regional.
- 2 -As reservas parciais de caça podem ser propostas pelas direcções de serviços florestais ou comissões venatórias, com o parecer destas, e aprovadas por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo tomadas públicas por meio de edital e sinalizadas pelas referidas direcções de serviços florestais ou administrações florestais com tabuletas de modelo a aprovar.
- 3 -As reservas parciais de caça existentes na Região à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas até decisão do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as comissões venatórias.
- 4 -Nas zonas de paisagem protegida já existentes ou a criar na Região a caça estará sujeita à regulamentação das próprias zonas.
Artigo 25.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985