- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se instrumentos de infracção ao exercício da caça as espingardas que tenham servido à prática daquela, bem como os que tenham sido utilizados em infracção ao disposto nas alíneas b) e e) do artigo 19.º
- 2 -Os instrumentos perdidos pelos infractores, desde que não esteja regulamentado o seu destino, serão entregues à direcção dos serviços florestais respectiva.
Artigo 31.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985