- 1 -As autoridades competentes para a fiscalização deverão levantar autos de notícia por todas as infracções que presenciarem, cumprindo-lhes também proceder à apreensão das cartas de caçador dos infractores e dos instrumentos e produtos de infracção, quando estes devam ser declarados perdidos.
- 2 -Sempre que se verifique a apreensão da carta de caçador deverá ser passada uma guia em sua substituição.
Artigo 34.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985