- 1 -Os autos levantados nos termos do artigo anterior são instruídos pelas autoridades competentes para exercerem a fiscalização, pelos superiores hierárquicos dos agentes de fiscalização ou por quem os directores de serviços florestais nomearem para o efeito.
- 2 -As participações efectuadas pelos membros das comissões venatórias são remetidas às direcções de serviços florestais ou administrações florestais, para instrução das mesmas.
Artigo 36.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985