- 1 -Os calendários venatórios são submetidos à aprovação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional dos Recursos Florestais, acompanhados de cópia da parte da acta da reunião em que tiverem sido aprovados.
- 2 -Os calendários venatórios devem ser apresentados para aprovação até 30 de Abril de cada ano.
- 3 -Os calendários venatórios, depois de aprovados pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, são tornados públicos mediante a publicação num jornal da ilha respectiva, ou da mais próxima desta, e da afixação de editais em todas as freguesias da área, por intermédio das respectivas juntas.
- 4 -As deliberações contidas nos calendários venatórios só produzem efeitos depois de decorridos 15 dias sobre a afixação dos editais.
- 5 -Os calendários venatórios para as diferentes ilhas são publicados no Jornal Oficial da Região.
Artigo 40.º
Vigente desde: 27/03/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/1985