- 1 -A administração do FRA ficará a cargo do CD, constituído por um presidente e dois vogais.
- 2 -Os membros do CD são nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, em comissão de serviço, pelo prazo de dois anos, renovável.
- 3 -De acordo com o despacho de nomeação, os membros do CD poderão exercer o cargo em regime de tempo parcial, em regime de acumulação, no caso de serem funcionários ou agentes, ou a tempo inteiro, sendo, neste caso, o presidente equiparado a director de serviços e os vogais a chefes de divisão, aplicando-se o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
- 4 -O regime das gratificações e abonos, no caso de exercício do cargo a tempo parcial ou em regime de acumulação, será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
Artigo 4.º — Conselho directivo
Vigente desde: 12/01/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1988