Aprova a Lei Orgânica do Fundo Regional de Abastecimentos (FRA). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/80/A, de 13 de Maio
Natureza
O Fundo Regional de Abastecimentos, abreviadamente designado por FRA, é um organismo de coordenação e intervenção económica com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira integrado na Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Direito aplicável
O FRA rege-se pelo Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 2/79/A, de 26 de Fevereiro, pelo presente diploma e ainda, naquilo que estiver omisso, pela lei geral aplicável.
Órgãos
O FRA disporá de um único órgão, designado por conselho directivo (CD).
Conselho directivo
Competência do conselho directivo
Reuniões
Competência do presidente
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FRA será prestado pelo pessoal ao serviço da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Receitas do Fundo
Cobrança de receitas
Realização de despesas
Constituem encargo do FRA as despesas com o seu funcionamento e todas as outras necessárias à execução do presente diploma.
Dúvidas
As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/80/A, de 13 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Novembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.