- 1 -Compete especialmente ao presidente do CD:
- a)Convocar e dirigir as reuniões do CD;
- b)Dirigir todos os serviços do FRA, com vista à realização das finalidades do organismo e à execução do plano e orçamento;
- c)Submeter a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria os assuntos que, tendo sido tratados pelo CD, careçam de decisão superior;
- d)Fazer executar e fiscalizar o cumprimento das deliberações do CD;
- e)Submeter as contas do FRA à apreciação do Secretário Regional das Finanças, à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria e ao julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
- f)Ordenar e verificar o processamento de folhas de despesa;
- g)Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;
- h)Representar o Fundo em juízo e fora dele;
- i)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por delibeação do CD.
- 2 -O presidente do CD depende directamente do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
- 3 -O presidente do CD é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por ele designado.
Artigo 7.º — Competência do presidente
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988